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Divórcio e Inventário: tenho que entrar na Justiça?

divórcio e inventário: é preciso entrar na Justiça?

Embora nem todos saibam, desde 2007 é possível se divorciar e fazer inventário de bens administrativamente, de forma extrajudicial, ou seja, sem necessidade de entrar na Justiça e nem mesmo de homologação judicial, resolvendo tudo apenas em Cartório de Notas, através de escritura pública.

Os requisitos são praticamente os mesmos: para o inventário, os herdeiros devem estar de acordo com a partilha e não podem haver herdeiros menores de idade; para o divórcio, este também deve ser consensual, precisa haver concordância sobre a divisão dos bens, o casal não pode ter filhos menores de idade e a mulher não pode estar grávida.

Ademais, embora o art. 610 do Código de Processo Civil diga que não é possível a realização de inventário extrajudicial caso haja testamento, recentemente, em julgado do dia 15/10/2019, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no sentido de admitir a realização de abertura e cumprimento de testamento, bem como do inventário, pela via extrajudicial.

Sobre o divórcio, caso o casal não queira dividir os bens naquele momento (ou se já houverem feito a divisão amigavelmente e anteriormente) e apenas realizar o divórcio no sentido estrito da palavra, também existe essa possibilidade de deixar para se realizar a partilha depois.

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Onde posso requerer o divórcio e o inventário?

Ambos os procedimentos são realizados em Cartório de Notas, cartório este que pode ser o da preferência do casal ou dos herdeiros. Não é necessário, no caso do divórcio, que este seja realizado no cartório onde se realizou o casamento, e nem que seja realizado na cidade onde estão os bens do falecido ou no local do óbito, no caso do inventário. Logo, o Cartório onde o procedimento será realizado pode ser escolhido livremente pelas partes.

Importante mencionar que, mesmo que o falecido não tenha deixado nenhum bem, é recomendado que seja feito inventário mesmo assim. Esse inventário quando não existe patrimônio leva o nome de “inventário negativo”. Esse procedimento é essencial para que não exista possibilidade de responsabilizar os herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido, dentre outros.

Devo pagar alguma coisa?

Tanto o procedimento judicial quanto o extrajudicialmente, existe um custo para realização do divórcio e/ou inventário.

No caso do inventário, incide um imposto chamado ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), cujo valor vai variar de acordo com o valor total do patrimônio deixado pelo falecido. No caso do divórcio, poderá incidir o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), caso haja transferência de imóveis entre o ex casal. Caso haja doação, em ambos os casos, poderá incidir o ITCD. Além do imposto, também haverão taxas cartorárias, cujo valor varia de cartório para cartório.

A vantagem do divórcio e inventário extrajudiciais é que ambos os procedimentos foram desburocratizados; são mais baratos e mais rápidos do que um processo na justiça.

Lembre-se que o inventário deve ser aberto em um prazo de 60 (sessenta) dias contados da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, sob pena da incidência de multa sobre o ITCMD.

Para realizar qualquer um dos dois procedimentos é obrigatória a assistência de um advogado, que tanto pode ser um advogado comum ou cada um ter o seu.

Portanto, se você precisa dar entrada no procedimento de divórcio ou inventário, entre em contato com um profissional de sua confiança.

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