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STF decide Tema 1300 e confirma regra da Reforma da Previdência, frustrando expectativa de aposentados por incapacidade

STF decide que segurado pode contestar INSS a qualquer momento

O Tema 1300 do Supremo Tribunal Federal (STF) tratou de uma questão central de direito previdenciário: a constitucionalidade da forma de cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) quando essa incapacidade decorre de doença grave, contagiosa ou incurável, e o benefício é requerido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

1. Contexto Normativo: Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Antes da EC 103/2019, o benefício por incapacidade permanente era calculado integralmente (100% do salário de benefício) sempre que a incapacidade fosse permanente.

Com a Reforma, o cálculo desse benefício foi alinhado às novas regras gerais de aposentadorias, observando:

  • 60% da média dos salários de contribuição, mais
  • 2% por ano que exceder 20 de contribuição (homens) ou 15 (mulheres).

Isso tem como consequência que muitos segurados passam a receber um valor significativamente inferior ao que teriam antes da Reforma, especialmente quando a incapacidade não decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A própria EC 103/2019 manteve o cálculo integral (100%) para casos de acidente de trabalho, doença do trabalho ou doença profissional — o que, na prática, acabou criando distinções significativas entre segurados com a mesma incapacidade, dependendo apenas da causa ou do vínculo contributivo.

2. Objeto do Tema 1300

O Tema 1300 (RE 1469150, repercussão geral) buscou analisar se a regra de cálculo acrescida pela EC 103/2019 — com coeficiente inicial de 60% e acréscimos progressivos — é compatível com a Constituição Federal quando aplicada às aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável, sem nexo com o trabalho.

Formalmente, a tese sob análise é:

Pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.

3. Julgamento no STF — Linha de Decisão

Em sessão concluída no 18 de dezembro de 2025, o STF fixou tese vinculante no sentido de que é constitucional a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade for constatada após a Reforma.

Essa posição prevaleceu por maioria, consolidando o entendimento de que o valor reduzido do benefício, calculado conforme as regras pós-Reforma, não afronta a Constituição.

A decisão não altera a manutenção do cálculo integral (100%) nos casos em que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, conforme previsto expressamente na própria EC 103/2019 e interpretado pelo STF.

4. Impactos Práticos da Decisão

Com a fixação da tese no Tema 1300, o principal impacto recai diretamente sobre o valor do benefício percebido pelo aposentado por incapacidade permanente.

A decisão do STF consolidou o entendimento de que, nos casos em que a incapacidade não decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o segurado permanecerá recebendo a aposentadoria com valor reduzido, calculada com base em 60% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres), conforme previsto no art. 26 da EC nº 103/2019.

Na prática, isso significa que mesmo o aposentado definitivamente incapaz para o trabalho não terá direito ao benefício integral, salvo se comprovado o nexo da incapacidade com o trabalho. A redução do valor passa a ser regra, e não exceção, para benefícios concedidos após a Reforma da Previdência.

Com isso, ficam inviabilizadas ações judiciais que buscavam a equiparação do cálculo ao percentual de 100% apenas com fundamento na gravidade da doença, ainda que esta seja grave, contagiosa ou incurável, quando inexistente relação com a atividade laboral.

5. Conclusão

A decisão do STF no Tema 1300 encerra a discussão sobre a constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência, consolidando que, nos casos não relacionados a acidente de trabalho ou doença ocupacional, o benefício será concedido com valor reduzido, nos termos da EC nº 103/2019.

Isso, contudo, não significa que o aposentado esteja impedido de buscar outras formas de revisão ou correção do benefício. Dependendo do caso concreto, ainda podem ser analisadas questões como erros no cálculo da média dos salários de contribuição, exclusão indevida de períodos contributivos, falhas no reconhecimento de vínculos, atividades especiais, tempo rural, contribuições concomitantes ou até mesmo a correta caracterização do nexo causal com o trabalho.

Cada benefício previdenciário possui particularidades que não são avaliadas automaticamente pelo INSS, razão pela qual a análise técnica individualizada continua sendo fundamental. Assim, mesmo diante da decisão desfavorável no Tema 1300, é recomendável que o segurado procure um advogado especialista em Direito Previdenciário, capaz de verificar a existência de outras teses viáveis e garantir que o benefício esteja sendo pago da forma correta e mais vantajosa possível dentro da lei.

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