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A Covid-19 é uma doença do trabalho

Covid-19 é uma doença do trabalho?

Sim, a Covid-19 pode ser classificada como uma doença do trabalho. No entanto, é preciso avaliar se a contaminação é uma consequência das condições de trabalho.

Nesse caso, quem vai confirmar se existe essa relação do local de trabalho com a contaminação, é a perícia médica do INSS, de acordo com uma regra do próprio INSS.

“Assim, a Covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”.

Mesmo assim, é muito difícil confirmar essa relação, porque a contaminação pode ter ocorrido em outro lugar, por exemplo, em um churrasco, uma festa entre amigos ou família, etc.

Como comprovar a relação entre a contaminação pela Covid-19 e o trabalho?

Em alguns locais de trabalho e certas atividades, é mais fácil comprovar essa relação, é o caso dos trabalhadores no atendimento ao público, como médicos, caixas, vendedores, motoristas e outros.

Nesses casos, mesmo se o coronavírus for contraído no trajeto até a empresa, também pode ser caracterizado como doença do trabalho.

Além disso, o trabalhador pode provar que as condições de segurança sanitária da empresa não são adequadas – tanto por questões de aglomeração, como higiene ou falta de distanciamento entre os colegas.

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O que acontece se a Covid-19 for considerada doença do trabalho? 

Após retornar do afastamento, o trabalhador tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses. Ou seja, não pode ser demitido neste período, exceto se for indenizado pelo período restante.

Além da estabilidade no emprego após o seu retorno, você receberá o FGTS enquanto estiver afastado e, ainda, talvez seja possível continuar com o plano de saúde (se tiver) durante o afastamento.

Isso acontece porque a doença do trabalho tem a ver com as condições em que o serviço é realizado e deve ser diretamente relacionada a essas condições.

Histórico das regras

Em março de 2020, o governo publicou uma regra chamada medida provisória em que dizia que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados doença do trabalho, exceto “mediante comprovação do nexo causal”.

Ou seja, a relação entre causa e efeito, em que é preciso confirmar que existe essa ligação do local de trabalho com a contaminação pelo coronavírus. Mas a medida provisória foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Depois, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu uma nota técnica orientando que, em casos de contaminação, as empresas emitam uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Por último, a Secretaria Especial de Previdência emitiu uma nota técnica dizendo que Covid-19 pode ser considerada doença profissional desde que isso seja confirmado pela perícia médica do INSS.

Porém, diferente da medida provisória, a nota técnica do INSS diz que o coronavírus pode ser reconhecido como doença ocupacional e, assim, a contaminação se encaixar como acidente de trabalho “por doença equiparada”.

No entanto, o órgão ressalta que só peritos do INSS podem atestar se a contaminação ocorreu em função do trabalho.

Isso porque as doenças endêmicas não podem ser consideradas de trabalho, exceto quando comprovado que são “resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

O governo diz que desde março de 2020 a transmissão do coronavírus no país ocorre de maneira comunitária. Ou seja, não é mais possível relacionar cada novo caso da doença a um caso confirmado em outro momento.

Então, essa situação dificulta a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que ele tenha frequentado.

Assim, a Covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características de cada caso e da análise realizada pela perícia médica do INSS ou, ainda, pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas.

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