[*Atualizado após a reforma da Previdência por advogados especialistas em INSS.]
A reforma da Previdência alterou a maior parte dos benefícios e aposentadorias do INSS. Infelizmente, a aposentadoria do professor também mudou após a reforma.
Então, você precisa verificar os novos requisitos e, também, as regras de transição para a nova aposentadoria do professor.
Vou te explicar aqui as regras sobre a aposentadoria do professor após a reforma da Previdência, incluindo os antigos e atuais requisitos para você se aposentar. Acompanhe!
Quem pode se aposentar como professor?
De início, vamos analisar o que a lei diz sobre a atividade de magistério e quem se encaixa nessa profissão:
“são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Então, o benefício não é pago apenas para os profissionais que exercessem atividades em sala de aula.
Também são consideradas atividades que garantem essa aposentadoria aqueles que exercem a direção de unidade escolar, bem como coordenação e assessoramento pedagógico especial.
No entanto, para ter o benefício especial, é preciso comprovar o exercício exclusivo de atividades ligadas ao magistério.
O INSS entende que as funções de magistério são aquelas exercidas por professores em estabelecimentos de educação básica, que envolvem a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância.
Além da docência, a atuação do professor em outras atividades na unidade escolar também são aceitas na contagem de tempo. Por exemplo, são as funções de:
- direção
- coordenação
- assessoramento pedagógico
- atividades administrativas, de planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional
Ainda, também pode ser incluído no cálculo o tempo trabalhado no serviço público. Além disso, os períodos em que você esteve afastado, desde que já estivesse na atividade de docente.
Importante! Os períodos em que você exerceu atividades alheias à carreira do docente não serão contabilizados na aposentadoria do professor. Esse tempo pode ser usado apenas se você optar pela aposentadoria por tempo de contribuição.
E o professor universitário?
Em 1998, houve uma alteração na Constituição Federal para excluir professor universitário da aposentadoria do professor. No entanto, o tempo nessa função exercido até 16/12/1998 ainda pode ser incluído no cálculo.
Nesse caso, se o professor não tivesse cumprido os requisitos da aposentadoria nessa data, terá um acréscimo do tempo de 17% para o homem e 20% para a mulher. Veja o exemplo:
Adriana é professora universitária e, em 16/12/1998, ela já tinha 20 anos de contribuição, mas ainda não poderia se aposentar, pois, não atingiu o tempo mínimo (de 25 anos para mulheres).
No entanto, os professores universitários foram excluídos da aposentadoria especial do professor, mas lá em 1998 foi criada a regra de transição que aumenta 20% do tempo já trabalhado (para mulheres) até aquela data.
Então, ela tem direito de acrescentar 20% nos 20 anos trabalhados como professora universitária = 4 anos. Ou seja, ela ficaria com 24 anos, devendo somar o tempo contribuído após essa data para atingir o tempo mínimo de 30 anos para mulheres.
Atualmente, para o professor universitário, é preciso atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 para os homens e 30 para mulheres, igual aos demais trabalhadores.
> Saiba mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria do professor antes da reforma da Previdência
Até a reforma da Previdência, que passou a valer em novembro de 2019, havia apenas um requisito para aposentadoria do professor. Essa regra era sobre o tempo de contribuição.
Até então, era preciso ter 30 anos de contribuição para o professor e 25 anos para a professora, ou seja, 5 anos a menos que a aposentadoria comum.
Essa regra sobre a redução do tempo de contribuição existe em razão da alta carga de trabalho, pressão e jornada exaustiva que os professores enfrentam durante a carreira.
Como era o cálculo da aposentadoria?
De início, era preciso encontrar o salário de benefício, calculando a média simples dos 80% das maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior ao pedido da aposentadoria, descartando 20% das menores contribuições.
Depois, era multiplicado pelo fator previdenciário que, inclusive, poderia reduzir drasticamente o valor da aposentadoria. Para não incidir o fator, a soma do tempo de contribuição mínimo com a idade teria que dar 80/90 pontos.
Após encontrar o salário de benefício, era feita a multiplicação pela alíquota de 100%. Porém, na nova Previdência tivemos grandes alterações nesse cálculo.
Polêmica sobre o fator previdenciário
Por algum tempo houve a discussão se aplicava, ou não, o fator previdenciário na aposentadoria do professor. Com isso, foram iniciados milhares de processo em todos o país.
Após algumas ações judiciais, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o fator previdenciário deveria ser aplicado.
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), que uniformiza as decisões dos Juizados Federais de todo Brasil, tinha o entendimento que não se aplicava o fator previdenciário. Porém, em 2016 houve mudanças e também passou a entender pela aplicação do fator previdenciário.
Essa discussão judicial foi parar no STF (Supremo Tribunal Federal) e, em junho de 2020, foi decidido que o fator previdenciário deve ser aplicado na aposentadoria do professor para quem se aposentou até a reforma da Previdência.
Aposentadoria do professor com a reforma da Previdência
Após a Reforma da Previdência, os professores ainda podem se aposentar com idade menor que os demais trabalhadores. Ou seja, em relação à idade, os professores podem se aposentar 5 anos mais cedo.
Para você entender melhor, veja agora os requisitos da aposentadoria do professor após a reforma da Previdência:
Professores da iniciativa privada
Homens
- idade: 60 anos
- tempo de contribuição: 25 anos
Mulheres
- idade: 57 anos
- tempo de contribuição: 25 anos
Então, podemos perceber que existe um desconto de 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição comum, em que é preciso ter 65 anos para os homens e 62 anos para mulheres.
Além disso, é preciso ficar atento ao cálculo da aposentadoria para os professores da rede privada. Veja:
- é feita a média de todos os seus salários;
- deste valor, você vai receber 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, para os homens, ou que exceder 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.
Agora, vamos conhecer os detalhes da aposentadoria para os professores da rede pública.
Professores da iniciativa pública
Os professores da rede pública que sejam concursados (estatutários) têm outras regras em relação à aposentadoria. Veja:
Homens
- idade: 60 anos
- tempo de contribuição: 25 anos, sendo que desse tempo, o professor deve ter:
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo em que ele vai se aposentar.
Mulheres
- idade: 57 anos
- tempo de contribuição: 25 anos, sendo que desse tempo, a professora deve ter:
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo em que ela vai se aposentar.
Para os professores da rede pública, o cálculo é praticamente da mesma forma para aqueles da rede privada, porém, será acrescido 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para os homens e mulheres.
Complemento da aposentadoria para o professor da rede pública
Em alguns casos, em especial os professores da rede municipal, a situação é um pouco complicada. Isso porque alguns Municípios não têm um regime próprio de Previdência (RPPS).
Nesse caso, os professores devem se aposentar pelo regime geral da Previdência Social (RGPS). Mas isso é ruim para o professor, pois ele não terá direito à integralidade e à paridade.
Essa regra é aplicada aos servidores públicos e pode fazer com que a aposentadoria tenha um acréscimo considerável no valor do benefício.
Portanto, é possível pedir na Justiça o complemento da sua aposentadoria para o Município, porque ele ficou inerte e omisso em criar as regras previdenciárias e, assim, você foi prejudicado.
Em caso de dúvidas, recomendo que você procure um advogado especialista em Previdência. Assim, você terá as informações corretas para garantir o seu direito!