Se você é servidor público, já deve saber que sua aposentadoria é diferente do regime geral do INSS (chamado de RGPS).
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é destinado, de modo exclusivo, aos servidores públicos efetivos.
Logo, estariam excluídos os agentes públicos em caráter “precário”, ou no caso de funções comissionadas. Porém, nem sempre foi assim!
Antes de 1998, todos os agentes públicos (incluindo comissionados e precários) integravam o regime próprio.
Foi após a aprovação da Lei 9.717/98 que os detentores de cargos temporários na Administração Pública passaram a fazer parte do regime de previdência do INSS!
Mais recentemente, a reforma da Previdência mudou regras da aposentadoria dos servidores públicos federais.
Ocorre que, logo após a sua aprovação, saiu uma PEC para “reformar”, também, a aposentadoria dos servidores estaduais e municipais, ficando conhecida como “PEC paralela”.
A proposta ainda pode sofrer alterações de textos ou, ainda, nem ser aprovada totalmente, por isso vamos aguardar sua finalização de tramitação para comentar sobre esse assunto específico!
Por enquanto, vou te mostrar somente os aspectos mais abrangentes e atuais de como o servidor público pode contribuir para o INSS.
Também, você vai descobrir quais são as formas de aposentadoria da categoria e como ficaram após alterações legislativas recentes.
Acompanhe!
Como o servidor público pode pagar o INSS?
A maioria das entidades públicas estão vinculadas a um regime próprio de previdência, mas não são todas.
Há casos de municípios, por exemplo, que ainda não criaram seu regime próprio, logo os seus agentes públicos devem arcar com o INSS.
O INSS, por sua vez, faz parte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, comum ao trabalhador CLT, autônomos e trabalhadores especiais.
Logo, o servidor público pode (e deve) pagar o INSS quando não houver o regime próprio.
Sua forma de contribuição pode variar conforme a característica da função pública.
Logo, se for empregado público, está sob a proteção da CLT, logo irá contribuir como outro empregado do setor privado (RPGS).
ATENÇÃO! O servidor público só pode pagar o INSS como segurado obrigatório (não é permitido o facultativo).
Isto porque o segurado obrigatório se refere a quem exerce um trabalho remunerado efetivamente.
Enquanto o facultativo é relativo àqueles que não se enquadram como empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais, mas optam por contribuir ao INSS mesmo assim.
Um exemplo de segurado facultativo é o estudante que pretende “adiantar” a aposentadoria, mesmo não exercendo atividade remunerada e, com isso, começa a contribuir como facultativo.
Uma vez que o servidor exerce atividade remunerada, deve contribuir ao INSS como segurado obrigatório (se não vinculado ao RPPS).
Como funciona a aposentadoria do servidor público?
A principal forma de aposentadoria do servidor é aquela em que o mesmo expressa sua vontade de aposentar assim que preenche os requisitos legais para tal.
Chamamos essa modalidade mais comum de aposentadoria voluntária (optativa), pois o servidor público pode optar por dar entrada no pedido de aposentadoria segundo os critérios previstos em lei.
Para falar sobre o assunto, precisamos dividir a aposentadoria voluntária (optativa) dos servidores públicos em três momentos principais:
1. Quem entrou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, tem duas opções para se aposentar voluntariamente:
- Opção 1 (mais rápida): se homem, 53 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição; se mulher, 48 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição. Em ambos os casos, o servidor deve cumprir um tempo mínimo de 5 anos no último cargo público efetivo;
- Opção 2 (mais vantajosa): se homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição; mulher: 55 de idade e 30 de contribuição. Ambos devendo completar 25 anos de serviço, sendo 15 no mesmo órgão e 5 anos no último cargo público efetivo.
2. Quem entrou no serviço público após 16 de dezembro de 1998 e até o dia 31/12/2003, precisa cumprir:
- Se homem, 60 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição;
- Se mulher: 55 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição.
Em ambos os casos, deve haver 20 anos de efetivo exercício no serviço público, incluindo 10 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos de efetivo exercício no último cargo público efetivo.
Importante! Quem entrou no serviço público até 31/12/2003, possuía direito à integralidade e à paridade em sua aposentadoria.
Perceba as diferenças:
- Integralidade: renda inicial da aposentadoria igual ao da sua última remuneração;
- Paridade: a renda mensal da aposentadoria era acrescida dos mesmos aumentos e reajustes dos servidores ativos (quem ainda não tinha se aposentado).
3. Quem entrou no serviço público após 31/12/2003, deveria ter:
- homem: 60 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição
- mulher: 55 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição
- para ambos: 20 anos de efetivo exercício no serviço público, incluindo 10 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos de efetivo exercício no cargo anterior à aposentadoria.
Ocorre que, após 31/12/2003, ocorreram mudanças legislativas que, de certo, prejudicaram direitos de aposentadoria dos servidores.
Agora, quem entrou no serviço público a partir de 01º/01/2004, já não tem mais direito à integralidade e à paridade!
Além disso, a partir daquela data, o valor de sua aposentadoria passou a ser calculada sobre a média de 80% das suas maiores remunerações.
O que mudou na aposentadoria do servidor público com a Reforma do INSS?
Os efeitos pós-reforma afetaram os setores privado e público, neste quem trabalha como servidor público da área federal.
Logo quem entrou no serviço público a partir de 2004, pode cair nas novas regras da Reforma da Previdência.
Para os servidores federais que ainda estão longe de aposentar, houve como principais alterações:
- Alteração da idade mínima: 62 anos para as mulheres; 65 anos para os homens;
- Tempo mínimo de contribuição: 25 anos (ambos os gêneros), sendo 10 anos no mesmo órgão e 5 de exercício no cargo em que se aposentou.
- Cálculo: será feito sobre a média de salários a partir de 1994, ou desde quando começou a contribuir. Porém, receberá somente 60% dessa média + 2% por ano de contribuição, isto caso tenha cumprido com, pelo menos, 20 anos de serviço público.
Agora, se o servidor federal estava perto de se aposentar, quando a reforma saiu, precisa entrar em alguma das regras de transição previstas:
1ª regra de transição: pedágio de 100%
Se homem:
- 60 anos de idade
- 35 anos de contribuição,
Se mulher:
- 57 anos de idade
- 30 anos de contribuição
Para ambos:
- 20 anos no serviço público
- 5 anos no cargo que gerou a aposentadoria
O “pedágio” se refere ao período adicional que será necessário para completar o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem ou 30 anos para mulher) que contava na data em que a reforma começou a valer (13/11/2019).
Por exemplo: se faltava 1 ano para o servidor federal se aposentar em 13/11/2019, deverá cumprir 100% adicional desse tempo, ou seja, mais 1 ano além do previsto antes da reforma.
2ª regra de transição: “soma” de pontos
Se homem:
- 61 anos de idade até 31/12/2021 e 62 anos a partir de 01/01/2022;
- total de 35 anos de contribuição, sendo:
- 20 anos no serviço público
- 10 anos de carreira no mesmo órgão
- 5 anos no cargo que gerou a aposentadoria
Deve somar 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 01/01/2020, até chegar em 105 pontos em 2028.
Se mulher:
- 56 anos até 31/12/2021 e 57 anos a partir de 1/1/2022;
- total de 30 anos de contribuição, sendo:
- 20 anos no serviço público
- 10 anos de carreira no mesmo órgão
- 5 anos no cargo que gerou a aposentadoria
Deve somar 86 pontos + 1 ponto por ano a partir de 01/01/2020, até chegar em 100 pontos em 2033.
Existem outras formas de o servidor público se aposentar (além da voluntária)?
Veja que falamos acima da aposentadoria voluntária, que é somente uma das formas de o servidor público, sendo que ainda há:
OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR | FATO GERADOR |
Aposentadoria por invalidez | Quando não puder mais realizar suas atividades, em razão da incapacidade permanente para o trabalho, constatada mediante laudo médico e por perícia. |
Aposentadoria compulsória (automática) | Quando completar idade avançada (75 anos). |
Aposentadoria especial | – Quando o servidor público tiver exposição contínua a agentes nocivos à vida e à saúde. – Em regra, deve ter 25 anos de exposição ao agente nocivo (atividade especial). – Exemplo: componentes químicos, físicos ou biológicos. |
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